DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo _____________________ |
|
SUBSECÇÃO II
Centros de bronzeamento artificial
| Artigo 91.º
Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º, durante o período de funcionamento do centro de bronzeamento artificial é obrigatória a presença do responsável técnico ou de pelo menos um profissional qualificado nos termos do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Centros de bronzeamento artificial» os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações ultravioletas (UV).
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave. |
|
|
|
|
|
|