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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto!  
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   - DL n.º 102/2017, de 23/08
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     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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  Artigo 90.º
Requisitos das instalações
1 - As instalações afetas à instalação ou reparação dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN em veículos devem dispor de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de eventual fuga de gases.
2 - Não são permitidas operações de instalação e de reparação em instalações situadas abaixo do nível do solo em veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformidade com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
3 - As instalações devem dispor de um instrumento de medição de concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devidamente calibrado.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

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