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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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  Artigo 79.º
Regulamentos do comércio a retalho não sedentário
1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta das câmaras municipais, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do respetivo município, do qual deve constar:
a) As regras de funcionamento das feiras do município;
b) As condições para o exercício da venda ambulante.
2 - A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.
3 - Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
4 - Os regulamentos previstos no presente artigo são publicados no «Balcão do empreendedor».

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