DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto! |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo _____________________ |
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Artigo 54.º
Organização do mercado abastecedor |
Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os mercados abastecedores devem preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:
a) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, as quais devem ser suficientemente polivalentes de modo a permitir a comercialização de uma vasta gama de produtos e serviços inerentes;
b) Garantir regras de higiene e salubridade exigidas para o exercício das respetivas atividades e das instalações e espaços de utilização comum;
c) Cumprir as normas em vigor para os locais de transação e manuseamento dos produtos alimentares;
d) Ser suficientemente amplos, permitindo o fácil acesso e a circulação das pessoas que prestem ou solicitem bens e ou serviços no mercado abastecedor, todos doravante designados por utentes, bem como a realização eficiente de operações de carga e descarga de mercadorias, sem afetação da regular atividade do mercado abastecedor;
e) Serem delimitados de forma estável e permanente;
f) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;
g) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos, no cumprimento da legislação aplicável;
h) Garantir a polivalência de produtos e a diversidade das atividades;
i) Garantir condições de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
j) Assegurar adequadas condições de funcionamento e organização, designadamente no que respeita à gestão das áreas e aos horários de funcionamento, de forma a permitir que as entidades que neste se instalem desenvolvam a sua atividade de forma permanente;
k) Assegurar as condições necessárias para garantir da qualidade dos produtos, da manutenção da cadeia de frio, se aplicável, e da qualidade de prestação de serviços. |
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