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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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  Artigo 51.º
Instalação de mercados abastecedores
1 - Na instalação de novos mercados abastecedores, a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, em particular os mais perecíveis, deve assumir expressão relevante e integrar, no cômputo total da área de cada mercado abastecedor, as seguintes áreas mínimas:
a) Num mercado abastecedor de dimensão até 25 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 500 m2;
b) Num mercado abastecedor de dimensão entre 25 001 m2 a 75 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 3000 m2;
c) Num mercado abastecedor de dimensão entre 75 001 m2 a 200 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 6000 m2;
d) Num mercado abastecedor de dimensão entre 200 001 m2 a 500 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 20 000 m2;
e) Num mercado abastecedor de dimensão superior a 500 001 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 40 000 m2.
2 - As operações urbanísticas necessárias à instalação dos mercados abastecedores, a realizar nos termos do regime da urbanização e da edificação, devem respeitar o disposto no número anterior.

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