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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto!  
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   - DL n.º 102/2017, de 23/08
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     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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  Artigo 33.º
Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual
1 - As empresas que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, que funcionem sob uma insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um, devem em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizado em cada concelho, assegurar os seguintes serviços:
a) Acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos;
b) Impressão em braille, no ato da compra e numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a denominação e características principais e data de validade.
2 - As empresas previstas no número anterior podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.
3 - As empresas previstas no n.º 1 que forneçam o serviço de vendas por via eletrónica devem, no respetivo sítio na Internet, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista na alínea b) do mesmo número.
4 - O acompanhamento personalizado previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
5 - A prestação dos serviços previstos no presente artigo não pode implicar qualquer custo para os seus beneficiários.
6 - As empresas previstas no n.º 1 devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor (DGC) os estabelecimentos selecionados da sua responsabilidade, bem como qualquer alteração à lista dos estabelecimentos com uma antecedência mínima de oito dias.
7 - Deve ser disponibilizada junto da DGC, bem como das entidades públicas e privadas de defesa do consumidor e das associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais, uma lista atualizada dos estabelecimentos selecionados.
8 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

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