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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto!  
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     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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SECÇÃO IV
Tramitação eletrónica
  Artigo 20.º
Tramitação eletrónica
1 - Excetuados os procedimentos inspetivos e sancionatórios, os procedimentos administrativos regulados pelo RJACSR são tramitados no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho.
2 - Sempre que seja imposta permissão administrativa para o acesso ou exercício das atividades de comércio e de serviços reguladas pelo RJACSR e deva haver lugar à consulta, em sede de parecer, de autoridades diversas da autoridade competente para a emissão da autorização, o «Balcão do empreendedor» promove automaticamente as consultas a que deva haver lugar, encaminhando as peças procedimentais relevantes para cada autoridade que se deva pronunciar.
3 - Em caso de deferimento, os respetivos títulos são notificados e disponibilizados em linha aos empresários, em página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor».
4 - O «Balcão do empreendedor» comunica automaticamente o termo dos prazos previstos no RJACSR, informando o requerente, quando aplicável, da possibilidade de propor ação de condenação à prática de ato devido e de todos os pareceres proferidos.
5 - Devem ser comunicadas automaticamente aos interessados pelo «Balcão do empreendedor» as suspensões ou interrupções de prazos que se verifiquem nos termos legais.
6 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, pedidos de autorização, bem como das demais comunicações previstas no presente decreto-lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas expressamente previstas no RJACSR, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
7 - As taxas devidas no âmbito das permissões administrativas previstas no RJACSR são pagas através do «Balcão do empreendedor», que emite o respetivo comprovativo e disponibiliza-o em linha, em página de acesso restrito desse balcão, constituindo prova bastante do respetivo pagamento.
8 - Os valores ou fórmulas de cálculo das taxas referidas no número anterior devem ser introduzidas no «Balcão do empreendedor» sob pena de não serem devidas.
9 - Para a verificação do cumprimento de obrigações reguladas no presente decreto-lei, incluindo o pagamento de taxas, quando aplicável, as autoridades fiscalizadoras competentes, sem prejuízo dos demais poderes inerentes ao exercício das suas legais atribuições, acedem à página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor», respeitante ao operador económico em causa.
10 - Nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, o «Balcão do empreendedor» ou, quando indisponível, a autoridade competente destinatária de qualquer formalidade praticada pelo interessado deve notificá-lo expressamente da faculdade de se escusar a apresentar qualquer documento já na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, cabendo, nesse caso, à autoridade competente para o procedimento em causa obter o documento, preferencialmente através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, sem aumento, suspensão ou interrupção dos prazos aplicáveis à respetiva tramitação.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades administrativas que estejam na posse de tais documentos são obrigadas a facultá-los, respondendo de imediato e sem custos adicionais às solicitações das autoridades competentes.
12 - No preenchimento das meras comunicações prévias referidas no artigo 4.º através do «Balcão do empreendedor», a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas coletivas é confirmada através de ligação ao Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e às bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), sendo a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares confirmada através de ligação à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em termos a definir nos protocolo previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 152.º

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