DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto! |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo _____________________ |
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Artigo 16.º
Procedimento de decisão |
1 - A DGAE envia ao presidente de câmara do município onde se localiza o estabelecimento ou conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente cópia do processo e do relatório final referido no número anterior, os quais se pronunciam, junto da DGAE, no prazo de 10 dias.
2 - A falta de pronúncia por parte das entidades é considerada como concordância com o relatório final da DGAE.
3 - Quando o projeto tenha valia global negativa, esta é vinculativa para a decisão, podendo as entidades referidas no n.º 1 solicitar, de uma só vez, esclarecimentos sobre a valia constante do relatório sendo o prazo para resposta de 10 dias.
4 - Quando se verifique unanimidade do sentido da decisão comunicada pelas entidades decisoras, a DGAE notifica o requerente nos termos do n.º 7.
5 - Quando não se verifique unanimidade do sentido da decisão, a DGAE convoca uma reunião para deliberação.
6 - A decisão, quando favorável, é acompanhada da imposição de obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização, bem como, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º, das condições da DIA do loteamento aplicáveis aos projetos dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais nele integrados.
7 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão, no prazo de cinco dias, só podendo o documento comprovativo da autorização concedida ser emitido após o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 18.º |
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