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  DL n.º 5/2015, de 08 de Janeiro
    ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
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SUMÁRIO
Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 32.º
Receitas
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a CMVM é financiada exclusivamente por receitas próprias.
2 - Constituem receitas próprias da CMVM, para além de outras que a lei preveja:
a) O produto das taxas e de outros montantes devidos à CMVM nos termos do artigo anterior;
b) As custas dos processos de contraordenação;
c) As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efetuadas no respetivo boletim;
d) O produto da venda de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;
e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
g) As comparticipações, os subsídios e os donativos.
3 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens de domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que podem reverter para este.
4 - Às verbas provenientes da utilização de bens de domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.
5 - A CMVM não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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