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  DL n.º 5/2015, de 08 de Janeiro
    ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!  
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   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
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SUMÁRIO
Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 14.º
Delegação de competência
1 - O conselho de administração pode delegar num ou mais dos seus membros e nos titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno da CMVM, a prática de atos constantes das alíneas h), j), n), o) e s) do artigo 12.º e a aplicação de sanções em procedimento de advertência e em processo sumaríssimo.
2 - São também suscetíveis de delegação de competência do conselho de administração num ou mais dos seus membros e nos titulares de cargos de direção ou equiparados os atos a que se refere a alínea y) do artigo 12.º, com exceção dos seguintes:
a) Registo para o exercício de atividade de consultores para o investimento;
b) Registo prévio para o exercício de atividades de intermediação;
c) Registo de entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral e dos respetivos mercados e sistemas por elas geridos, bem como registo de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação, de sistemas de liquidação e de fundos de garantia;
d) Registo de ofertas públicas de aquisição e, no âmbito destas, concessão de quaisquer autorizações;
e) Registo das regras a que se refere o artigo 372.º do Código dos Valores Mobiliários;
f) Registo ou aprovação de cláusulas contratuais de operações de mercado regulamentado a prazo e de contratos de estabilização;
g) Recusa ou indeferimento dos atos referidos nas alíneas anteriores;
h) Celebração de acordos de cooperação;
i) Atos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 361.º do Código dos Valores Mobiliários;
j) Atos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo seguinte.
3 - A atribuição da gestão de pelouros aos membros do conselho de administração ou a titulares de cargos de direção ou equiparados envolve a delegação de competência necessária a essa gestão.
4 - A distribuição de pelouros não afasta o dever, que a todos os membros do conselho de administração incumbe, de tomar conhecimento e de acompanhar a generalidade dos assuntos da CMVM e de propor providências relativas a qualquer deles.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o presidente do conselho de administração pode delegar no vice-presidente e nos vogais do conselho de administração as competências previstas nas alíneas a), c), d) e f) a h) do n.º 1 do mesmo artigo, estabelecendo para cada caso os respetivos limites e condições.
6 - A delegação deve constar da ata da reunião em que a respetiva deliberação for tomada e é publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da CMVM.

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