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  DL n.º 5/2015, de 08 de Janeiro
    ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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SUMÁRIO
Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 13.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a CMVM;
b) Convocar o conselho de administração, presidir às suas reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) Propor a convocação e a agenda das reuniões do conselho consultivo;
d) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho consultivo;
e) Tomar as resoluções e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse conselho;
f) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e organismos públicos;
g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
h) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
2 - As resoluções e os atos referidos na alínea e) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do conselho de administração na reunião seguinte.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal que o presidente indicar e na sua falta, pelo vogal mais antigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substitua pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substitua repute convenientes.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, compete ao vice-presidente do conselho de administração coadjuvar o presidente no desempenho das respetivas funções e exercer as demais funções que lhe sejam delegadas nos termos do artigo seguinte.

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