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  DL n.º 7/2015, de 13 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
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  Artigo 8.º
Revisão do regime
1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela alteração da tributação dos organismos de investimento coletivo operada pelo presente decreto-lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, o novo regime fiscal deve ser reavaliado no prazo de três anos.
2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, o Governo avalia a evolução do setor em causa, bem como eventuais constrangimentos identificados, devendo ser consultadas as entidades representativas do setor.

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