DL n.º 7/2015, de 13 de Janeiro |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro _____________________ |
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Artigo 5.º
Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo |
É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, a verba n.º 29, com a seguinte redação:
«29 - Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo:
29.1 - Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos - sobre o referido valor, por cada trimestre 0,0025 /prct.
29.2 - Outros organismos de investimento coletivo - sobre o referido valor, por cada trimestre 0,0125 /prct.» |
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