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  DL n.º 1/2015, de 06 de Janeiro
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - ASF(versão actualizada)

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   - DL n.º 59/2018, de 02/08
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     - 1ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
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SUMÁRIO
Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 40.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - A ASF aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
3 - À ASF é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º, o conselho de administração pode determinar que a contabilidade da ASF seja auditada por entidade independente.

  Artigo 41.º
Cobrança coerciva
1 - A cobrança coerciva das contribuições e taxas previstas no artigo 38.º, bem como das coimas aplicadas pela ASF que não tenham sido objeto de recurso de impugnação judicial, segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - A cobrança coerciva de créditos prevista no n.º 1 pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ASF.

  Artigo 42.º
Gestão dos fundos
Na gestão dos fundos que estão confiados à ASF, aplicam-se os n.ºs 1 a 3 do artigo 35.º e os artigos 36.º, 40.º e 41.º, sem prejuízo de instrumentos específicos que reforcem os mecanismos de gestão e controlo dos riscos próprios das respetivas atividades.

  Artigo 43.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 - A ASF utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, que reflete a especificidade das suas atribuições, o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema referido no número anterior deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete à comissão de fiscalização aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ASF em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.


CAPÍTULO VI
Deveres gerais, transparência e relação com terceiros
  Artigo 44.º
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos e os trabalhadores da ASF, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de exercer funções ou prestar serviços à ASF.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo profissional estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro de um órgão ou por trabalhador da ASF, implica para o infrator as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou ao despedimento e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ASF por um contrato de prestação de serviços, confere ao conselho de administração o direito de resolver imediatamente esse contrato.
4 - O disposto nos números anteriores, afasta a aplicação do regime previsto no artigo 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, sempre que este se revele, atendendo às circunstâncias do caso concreto, mais permissivo do que o disposto no presente artigo.

  Artigo 45.º
Dever de diligência
Os membros dos órgãos e os trabalhadores da ASF, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos aos deveres de diligência sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados.

  Artigo 46.º
Sítio na Internet
A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:
a) Os diplomas legais, incluindo a lei-quadro das entidades reguladoras, e regulamentares aplicáveis à ASF;
b) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;
c) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicado;
d) Os planos, incluindo os plurianuais, e os relatórios de atividades e os orçamentos e contas;
e) O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
f) As disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a atividade seguradora e resseguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões;
g) A informação estatística e os relatórios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 8 do artigo 16.º, bem como outros documentos que sejam relevantes para as entidades supervisionadas, tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados ou o público em geral;
h) Informação referente à atividade regulatória e sancionatória;
i) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.

  Artigo 47.º
Consulta pública
1 - A ASF promove a consulta pública prévia à emissão das respetivas normas regulamentares.
2 - Para efeitos da consulta pública, a ASF faculta aos interessados o acesso aos projetos de norma regulamentar e disponibiliza-os no seu sítio na Internet, concedendo, em função da respetiva extensão e complexidade, um prazo razoável para a emissão dos respetivos comentários e sugestões, o qual não é inferior a 15 dias, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.
3 - No relatório preambular das normas regulamentares, a ASF fundamenta as suas opções, designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de consulta pública.
4 - As normas regulamentares são publicadas na 2.ª série do Diário da República e imediatamente disponibilizadas no sítio da ASF na Internet.

  Artigo 48.º
Colaboração das outras autoridades e entidades
1 - A ASF pode solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades públicas, as informações e diligências necessárias ao exercício das suas atribuições.
2 - A ASF pode requerer informações que tenha por relevantes a quaisquer pessoas singulares ou a pessoas coletivas de natureza privada, designadamente às que exerçam atividades que caiba à ASF supervisionar ou participem nas empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por elas participadas e, ainda, a revisores oficiais de contas, aos atuários responsáveis, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e às associações representativas dos atuários.

  Artigo 49.º
Prestadores de serviços
Aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.


CAPÍTULO VII
Vinculação, impugnação de atos e competência jurisdicional e responsabilidade
  Artigo 50.º
Representação e vinculação
1 - A ASF é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados por eles.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 16.º, o conselho de administração pode optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da ASF.
3 - Os atos de mero expediente, de que não resultem obrigações para a ASF, podem ser subscritos por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhador da ASF a quem tal poder seja expressamente atribuído.

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