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  DL n.º 1/2015, de 06 de Janeiro
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - ASF(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 34.º
Complementos de reforma
Os trabalhadores da ASF têm direito a complementos de reforma ou a um plano individual de reforma, de valor não inferior aos previstos no contrato coletivo de trabalho para a atividade seguradora, os quais são garantidos por um fundo de pensões.


CAPÍTULO V
Da gestão financeira e patrimonial
  Artigo 35.º
Regime aplicável à gestão financeira e patrimonial
1 - A gestão financeira e patrimonial da ASF rege-se pelo disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º, à ASF não são aplicáveis as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas.
3 - A ASF respeita os princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
4 - Os resultados líquidos da ASF, que podem transitar para o ano seguinte, são utilizados, entre outras aplicações:
a) Na constituição, pelo conselho de administração, de reservas para riscos de atividade ou para riscos de insuficiência de receitas ou de outras reservas que contribuem para a estabilidade dos montantes das taxas a que as entidades supervisionadas estão sujeitas;
b) Na promoção do desenvolvimento de conhecimentos técnicos e respetiva difusão e no reforço da literacia financeira, no que se refere ao setor segurador e dos fundos de pensões.

  Artigo 36.º
Património
1 - O património próprio da ASF é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, os quais se regem pelo direito privado, salvo os bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, que se regem pelos regimes jurídicos do património imobiliário público.
2 - Pelas obrigações da ASF responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património da mesma ou respetiva extinção, podem demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
3 - A ASF elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público.

  Artigo 37.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias da ASF:
a) As contribuições e taxas previstas no artigo seguinte;
b) O produto da venda de bens e prestação de serviços, bem como da constituição de direitos sobre aqueles;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
d) As receitas de aplicações financeiras;
e) Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
f) Os montantes das coimas aplicadas pelas contraordenações que lhe compete sancionar, nos termos do regime sancionatório aplicável, bem como as custas dos processos de contraordenação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º;
g) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
2 - Às verbas provenientes da utilização de bens de domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.

  Artigo 38.º
Contribuições e taxas
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, são devidas à ASF:
a) Pelas empresas de seguros autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal, uma taxa anual de supervisão de montante correspondente à aplicação de uma percentagem sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro diretamente subscritos pela empresa em causa;
b) Pelas entidades gestoras dos fundos de pensões autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal, uma taxa anual de supervisão de montante correspondente à aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das contribuições efetuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões;
c) Pelos mediadores de seguros ou de resseguros, uma taxa anual de supervisão e taxas por contrapartida de atos individualmente praticados, a fixar em função dos custos necessários à supervisão e à regulação da atividade de mediação;
d) Pelas entidades promotoras de cursos de formação previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, uma taxa por cada curso reconhecido pela ASF;
e) Outras contribuições ou taxas que venham ser fixadas por lei.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças são fixados, ouvida a ASF, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções e reduções, totais e parciais, das contribuições e taxas previstas no número anterior.
3 - A ASF estabelece, através de norma regulamentar, os modos e prazos de liquidação e cobrança das contribuições e taxas previstas no n.º 1.

  Artigo 39.º
Despesas
Constituem despesas da ASF os encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 40.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - A ASF aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
3 - À ASF é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º, o conselho de administração pode determinar que a contabilidade da ASF seja auditada por entidade independente.

  Artigo 41.º
Cobrança coerciva
1 - A cobrança coerciva das contribuições e taxas previstas no artigo 38.º, bem como das coimas aplicadas pela ASF que não tenham sido objeto de recurso de impugnação judicial, segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - A cobrança coerciva de créditos prevista no n.º 1 pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ASF.

  Artigo 42.º
Gestão dos fundos
Na gestão dos fundos que estão confiados à ASF, aplicam-se os n.ºs 1 a 3 do artigo 35.º e os artigos 36.º, 40.º e 41.º, sem prejuízo de instrumentos específicos que reforcem os mecanismos de gestão e controlo dos riscos próprios das respetivas atividades.

  Artigo 43.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 - A ASF utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, que reflete a especificidade das suas atribuições, o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema referido no número anterior deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete à comissão de fiscalização aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ASF em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.


CAPÍTULO VI
Deveres gerais, transparência e relação com terceiros
  Artigo 44.º
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos e os trabalhadores da ASF, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de exercer funções ou prestar serviços à ASF.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo profissional estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro de um órgão ou por trabalhador da ASF, implica para o infrator as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou ao despedimento e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ASF por um contrato de prestação de serviços, confere ao conselho de administração o direito de resolver imediatamente esse contrato.
4 - O disposto nos números anteriores, afasta a aplicação do regime previsto no artigo 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, sempre que este se revele, atendendo às circunstâncias do caso concreto, mais permissivo do que o disposto no presente artigo.

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