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  DL n.º 1/2015, de 06 de Janeiro
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - ASF(versão actualizada)

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   - DL n.º 59/2018, de 02/08
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     - 1ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
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SUMÁRIO
Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________

SECÇÃO III
Do conselho consultivo
  Artigo 21.º
Função do conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de consulta da ASF sobre as grandes linhas de orientação estratégica relativas à coordenação do setor de atividade sob supervisão.

  Artigo 22.º
Composição, designação, mandato e remuneração
1 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente do conselho de administração da ASF, que preside, mas sem direito de voto;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
c) Um representante do Governo Regional da Madeira;
d) Um membro do conselho de administração do BdP;
e) Um membro do conselho de administração da CMVM;
f) O diretor-geral da DGC;
g) O presidente de uma das associações de defesa dos consumidores;
h) O presidente de uma das associações de empresas de seguros;
i) O presidente de uma das associações de entidades gestoras de fundos de pensões;
j) O presidente de uma das associações de mediadores de seguros;
k) Um representante da Economia Social;
l) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições da ASF, designadas, sob proposta do presidente do conselho de administração, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os membros referidos nas alíneas anteriores são designados:
a) Nos casos referidos nas alíneas b) a f), pelas entidades que representam;
b) Nos casos referidos nas alíneas g) a j), pelas respetivas associações, exceto quando não exista acordo quanto ao representante, caso em que a designação é feita pelo conselho de administração da ASF, de entre aqueles que lhe sejam indicados pelas associações, seguindo critérios de rotatividade e de representatividade;
c) No caso referido na alínea k), pelo Conselho Nacional da Economia Social.
3 - O presidente do conselho consultivo designa o membro do conselho de administração que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de três anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.
5 - Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ASF por deslocação em território nacional.

  Artigo 23.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo da ASF:
a) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
b) Apreciar os relatórios anuais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 16.º;
c) Apresentar, de sua própria iniciativa, ao conselho de administração, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da ASF.

  Artigo 24.º
Reuniões do conselho consultivo
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros em efetividade de funções.


SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização
  Artigo 25.º
Função da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ASF e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios.

  Artigo 26.º
Composição, designação e mandato
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de contas.
2 - O revisor oficial de contas é designado, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, obrigatoriamente de entre os auditores registados na CMVM ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - Os membros da comissão de fiscalização são designados para um mandato de quatro anos, não renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os membros da comissão de fiscalização só podem ser providos nos órgãos da ASF decorridos quatro anos após a cessação do mandato anterior.
5 - No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização mantêm-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 27.º
Estatuto dos membros da comissão de fiscalização
1 - O presidente e os vogais da comissão de fiscalização têm direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e vogais do conselho de administração, respetivamente.
2 - Os membros da comissão de fiscalização estão sujeitos às incompatibilidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

  Artigo 28.º
Competências da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades, na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ASF esteja habilitada a fazê-lo;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração ou pelo respetivo presidente, pelo Tribunal de Contas ou por outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas b) a f) do número anterior é de 30 dias, a contar da data da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização tem direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da ASF, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

  Artigo 29.º
Funcionamento da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos membros da comissão.


CAPÍTULO IV
Trabalhadores
  Artigo 30.º
Regime aplicável
1 - Aos trabalhadores da ASF é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
2 - A ASF pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
3 - Por regulamento interno, a publicitar no sítio na Internet da ASF, são estabelecidas, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, regras sobre as seguintes matérias:
a) A organização e a disciplina do trabalho;
b) O regime do pessoal, incluindo a avaliação de desempenho;
c) O regime de carreiras;
d) O estatuto remuneratório do pessoal, o qual deve garantir a equivalência com o estatuto remuneratório do pessoal das restantes autoridades de supervisão do setor financeiro, nunca sendo inferior ao estipulado no contrato coletivo de trabalho para a atividade seguradora;
e) A identificação das categorias, cargos ou funções que são considerados titulares de cargos de direção ou equiparados;
f) Os mecanismos destinados à verificação da existência de conflitos de interesses;
g) O regime de proteção social complementar aplicável ao pessoal.

  Artigo 31.º
Recrutamento e formação profissional
1 - O recrutamento de trabalhadores da ASF segue o procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego no sítio na Internet da ASF e na Bolsa de Emprego Público;
b) Igualdade de condições e imparcialidade de tratamento dos candidatos de oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada;
e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e conclusão do mesmo.
2 - A ASF deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.

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