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  DL n.º 1/2015, de 06 de Janeiro
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - ASF

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SUMÁRIO
Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
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  Artigo 22.º
Composição, designação, mandato e remuneração
1 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente do conselho de administração da ASF, que preside, mas sem direito de voto;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
c) Um representante do Governo Regional da Madeira;
d) Um membro do conselho de administração do BdP;
e) Um membro do conselho de administração da CMVM;
f) O diretor-geral da DGC;
g) O presidente de uma das associações de defesa dos consumidores;
h) O presidente de uma das associações de empresas de seguros;
i) O presidente de uma das associações de entidades gestoras de fundos de pensões;
j) O presidente de uma das associações de mediadores de seguros;
k) Um representante da Economia Social;
l) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições da ASF, designadas, sob proposta do presidente do conselho de administração, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os membros referidos nas alíneas anteriores são designados:
a) Nos casos referidos nas alíneas b) a f), pelas entidades que representam;
b) Nos casos referidos nas alíneas g) a j), pelas respetivas associações, exceto quando não exista acordo quanto ao representante, caso em que a designação é feita pelo conselho de administração da ASF, de entre aqueles que lhe sejam indicados pelas associações, seguindo critérios de rotatividade e de representatividade;
c) No caso referido na alínea k), pelo Conselho Nacional da Economia Social.
3 - O presidente do conselho consultivo designa o membro do conselho de administração que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de três anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.
5 - Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ASF por deslocação em território nacional.

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