Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 1/2015, de 06 de Janeiro
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - ASF(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 59/2018, de 02/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 59/2018, de 02/08)
     - 1ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 15.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ASF ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ASF, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.).
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

  Artigo 16.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da ASF:
a) Assegurar que a atividade da ASF é exercida de acordo com elevados padrões de qualidade e independência;
b) Garantir a eficiência económica da gestão da ASF;
c) Implementar uma gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e a respetiva avaliação periódica em função dos resultados;
d) Dirigir a respetiva atividade;
e) Definir e aprovar a organização interna da ASF;
f) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
h) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
i) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
j) Praticar os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;
k) Aprovar os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ASF;
l) Constituir mandatários da ASF, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
m) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
n) Criar e encerrar delegações ou representações da ASF;
o) Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições da ASF, nos termos da legislação aplicável;
p) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento;
c) Elaborar o relatório e as contas do exercício;
d) Gerir o património e, nomeadamente, deliberar sobre a aquisição, alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 4.º, deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, locação financeira e arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da ASF;
e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 4.º;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes.
3 - Compete ao conselho de administração, no domínio da atividade regulatória:
a) Aprovar normas regulamentares, de cumprimento obrigatório pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, respeitando o procedimento previsto no artigo 47.º;
b) Emitir circulares, recomendações e orientações genéricas;
c) Propor e homologar, nos termos legais aplicáveis, códigos de conduta e manuais de boas práticas a aplicar pelas entidades sob supervisão;
d) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do setor de atividade sob supervisão;
e) Formular sugestões com vista à revisão do quadro legal e regulatório aplicável ao setor de atividade sob supervisão.
4 - Compete ao conselho de administração, no domínio da atividade de supervisão:
a) Aplicar as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis ao setor de atividade sob supervisão;
b) Assegurar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares ou resultantes de atos de direito da União Europeia a que se encontram sujeitas as entidades sob supervisão, quer a nível prudencial, quer a nível comportamental;
c) Assegurar o cumprimento de qualquer orientação ou instrução emitida pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão;
d) Praticar os atos de autorização, aprovação, homologação ou registo legalmente previstos;
e) Emitir ordens, proibições ou instruções vinculativas, para que sejam sanadas irregularidades nas entidades sujeitas à supervisão da ASF, sendo nulos os atos praticados em sua violação;
f) Apreciar as contas de exercício das entidades sujeitas à supervisão da ASF, quer para efeitos prudenciais, quer para efeitos de prestação de informação ao mercado;
g) Certificar as entidades sujeitas à supervisão da ASF;
h) Assegurar que a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis ao setor de atividade sob supervisão, é fiscalizada e auditada;
i) Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais;
j) Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF;
k) Determinar a revogação dos registos ou das autorizações concedidas e determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e a comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco ilegítimo para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do setor.
5 - Compete ao conselho de administração, no domínio sancionatório:
a) Determinar o desencadeamento dos procedimentos sancionatórios, em caso de infrações a normas legais ou regulamentares;
b) Nos termos dos regimes sancionatórios aplicáveis, determinar a prática dos atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações;
c) Aprovar a adoção das medidas cautelares necessárias e das sanções devidas;
d) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas atribuições e colaborar com estas;
e) Cobrar coimas.
6 - Compete ao conselho de administração, no domínio do relacionamento institucional:
a) Assegurar a representação da ASF e, a pedido do Governo, a representação do Estado, em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância no âmbito das atribuições da ASF;
b) Assegurar a participação da ASF no SESF, garantindo, designadamente, a representação no ESRB e na EIOPA;
c) Assegurar a participação da ASF no CNSF;
d) Assegurar a participação da ASF no CNSA;
e) Estabelecer formas de cooperação e associação com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com entidades congéneres, a nível da União Europeia ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das atribuições da ASF;
f) Estabelecer formas de cooperação e associação com as demais entidades reguladoras nacionais nas matérias referentes ao exercício de funções da ASF e nos assuntos de interesse comum e, em especial, com as autoridades de supervisão do setor financeiro;
g) Designar os representantes da ASF junto de outras entidades;
h) Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos presentes estatutos e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 54.º;
i) Coadjuvar o Governo através da prestação pela ASF de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação, no âmbito das atribuições da ASF.
7 - Compete ao conselho de administração, no domínio do apoio aos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados:
a) Promover a dinamização e cooperação com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes, designadamente mediante a celebração de protocolos com centros de arbitragem institucionalizada, cabendo-lhe, nesse caso, definir os apoios logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para o efeito e, bem assim, promover a adesão das entidades intervenientes no setor de atividade sob supervisão aos referidos centros de arbitragem;
b) Assegurar a prestação de informação, orientação e apoio aos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados e a cooperação com a Direção-Geral do Consumidor (DGC) e com as associações de consumidores na divulgação e dinamização dos seus direitos e interesses no setor de atividade sob supervisão;
c) Assegurar a divulgação, semestral, de dados estatísticos sobre as reclamações dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, de forma agregada ou identificando as entidades reclamadas;
d) Assegurar a análise e a resposta às reclamações apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados que se refiram a questões que não estejam pendentes noutras instâncias;
e) Emitir recomendações ou, na sequência da análise das reclamações, ordenar aos operadores sujeitos à sua supervisão, nos termos legalmente previstos, a adoção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados.
8 - Compete ao conselho de administração, no domínio do desenvolvimento de conhecimentos técnicos e respetiva difusão, reforço da literacia financeira e divulgação de informação pública:
a) Assegurar a recolha, tratamento e publicação de dados estatísticos sobre a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, bem como de outros elementos informativos necessários para fins estatísticos;
b) Promover a publicação de um relatório anual sobre a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, a situação económica, financeira e patrimonial das entidades sob supervisão e o seu enquadramento na situação económica global do País;
c) Promover a publicação de um relatório anual sobre a supervisão e regulação da conduta de mercado das entidades sob supervisão;
d) Promover a elaboração e difusão de estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções;
e) Potenciar o conhecimento técnico do setor de atividade sob supervisão;
f) Promover, apoiar ou participar em iniciativas de reforço da literacia financeira;
g) Assegurar a gestão do sistema de registo de informações relativas ao seguro de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor e de outros sistemas de registo de informações relativas a outros seguros que venham a ser legalmente instituídos;
h) Facultar o acesso público ao registo de entidades supervisionadas;
i) Salvaguardado o dever de sigilo, garantir a prestação de informações e esclarecimentos relativamente ao exercício da atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões e aos fundos autónomos no âmbito da atividade seguradora, em resposta a solicitações de entidades públicas ou de pessoas singulares ou a pessoas coletivas de natureza privada.
9 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão de fundos:
a) Assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel, representando o mesmo e exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento e a transação em juízo ou fora dele;
b) Assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho, representando o mesmo e exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento e a transação em juízo ou fora dele;
c) Assegurar a prática de todos os atos necessários no âmbito da gestão de outros fundos que lhe seja confiada por lei.
10 - Compete ainda ao conselho de administração da ASF exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por diploma legal e que não estejam atribuídas a outro órgão.

  Artigo 17.º
Competências do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Assegurar a representação da ASF em atos de qualquer natureza;
c) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e organismos públicos;
d) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho de administração o delibere, a convocação do conselho consultivo, de reuniões conjuntas do conselho consultivo e da comissão de fiscalização ou de qualquer deles com o conselho de administração, presidindo a essas reuniões;
e) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho consultivo;
f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração ou que lhe sejam cometidas em regulamento interno;
g) Propor a distribuição de pelouros pelos membros do conselho de administração;
h) Dirigir superiormente todas as atividades e departamentos da ASF e assegurar o seu adequado funcionamento.
2 - O presidente tem ainda competência para tomar as decisões e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião daquele órgão, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.
3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, caso exista, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente, ou quem o substituir, pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.

  Artigo 18.º
Delegação de competências
1 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros, que as pode subdelegar em trabalhadores da ASF.
2 - A delegação ou subdelegação de competências pode efetuar-se por referência às áreas funcionais da ASF, ou a uma ou várias competências do conselho de administração.
3 - O presidente pode delegar as competências próprias nos restantes membros do conselho de administração.
4 - Da delegação ou subdelegação de competências referidas nos números anteriores devem constar, de forma expressa, os limites e condições de exercício dessas competências, e a menção à existência ou não da faculdade de subdelegação.
5 - O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ASF e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder do conselho de administração de avocar os poderes delegados ou revogar os atos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sempre que o entenda conveniente.
6 - As delegações e subdelegações de competências são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 19.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.

  Artigo 20.º
Funcionamento
O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a solicitação de um dos seus membros.


SECÇÃO III
Do conselho consultivo
  Artigo 21.º
Função do conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de consulta da ASF sobre as grandes linhas de orientação estratégica relativas à coordenação do setor de atividade sob supervisão.

  Artigo 22.º
Composição, designação, mandato e remuneração
1 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente do conselho de administração da ASF, que preside, mas sem direito de voto;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
c) Um representante do Governo Regional da Madeira;
d) Um membro do conselho de administração do BdP;
e) Um membro do conselho de administração da CMVM;
f) O diretor-geral da DGC;
g) O presidente de uma das associações de defesa dos consumidores;
h) O presidente de uma das associações de empresas de seguros;
i) O presidente de uma das associações de entidades gestoras de fundos de pensões;
j) O presidente de uma das associações de mediadores de seguros;
k) Um representante da Economia Social;
l) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições da ASF, designadas, sob proposta do presidente do conselho de administração, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os membros referidos nas alíneas anteriores são designados:
a) Nos casos referidos nas alíneas b) a f), pelas entidades que representam;
b) Nos casos referidos nas alíneas g) a j), pelas respetivas associações, exceto quando não exista acordo quanto ao representante, caso em que a designação é feita pelo conselho de administração da ASF, de entre aqueles que lhe sejam indicados pelas associações, seguindo critérios de rotatividade e de representatividade;
c) No caso referido na alínea k), pelo Conselho Nacional da Economia Social.
3 - O presidente do conselho consultivo designa o membro do conselho de administração que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de três anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.
5 - Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ASF por deslocação em território nacional.

  Artigo 23.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo da ASF:
a) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
b) Apreciar os relatórios anuais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 16.º;
c) Apresentar, de sua própria iniciativa, ao conselho de administração, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da ASF.

  Artigo 24.º
Reuniões do conselho consultivo
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros em efetividade de funções.


SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização
  Artigo 25.º
Função da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ASF e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa