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  DL n.º 1/2015, de 06 de Janeiro
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - ASF(versão actualizada)

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   - DL n.º 59/2018, de 02/08
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     - 1ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
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SUMÁRIO
Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 3.º
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da ASF abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das respetivas atribuições.
2 - Os órgãos da ASF não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou o exercício das suas competências regulatórias e sancionatórias.
3 - A ASF está impedida de:
a) Exercer atividades ou usar os respetivos poderes fora das suas atribuições, ou dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas;
b) Garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas;
c) Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações em tais entidades.

  Artigo 4.º
Princípio de independência
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ASF é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental.
2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ASF sobre a atividade reguladora da ASF ou prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar o apoio técnico da ASF nos termos definidos nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, bem como informações aos órgãos da ASF sobre a execução do orçamento, bem como dos planos de atividades, anuais e plurianuais.
4 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, o orçamento, os planos de atividades, anuais e plurianuais, o relatório e as contas anuais da ASF.
5 - As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ASF ou para o interesse público, ou em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo, solicitado nos termos da alínea a) do artigo 23.º.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 - Carecem ainda de autorização prévia por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.

  Artigo 5.º
Âmbito territorial, sede e delegações
1 - O âmbito de atuação da ASF abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A ASF prossegue as atribuições e os respetivos órgãos exercem as suas competências no âmbito do Espaço Económico Europeu, podendo ainda, quando esteja em causa o exercício de atividade em país terceiro por sucursal de empresa com sede em Portugal supervisionada pela ASF, o âmbito alargar-se, nos termos legais, ao território desse país terceiro.
3 - A ASF tem a sua sede em Lisboa, podendo manter ou criar delegações noutras localidades do País ou outras formas de representação, sempre que o conselho de administração entenda adequado para a prossecução das atribuições da ASF.


CAPÍTULO II
Missão e atribuições
  Artigo 6.º
Missão
A ASF tem por missão assegurar o regular funcionamento do mercado segurador e dos fundos de pensões, através da promoção da estabilidade e solidez financeira das entidades sob a sua supervisão, bem como da garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte das mesmas, com vista ao objetivo principal de proteção dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados.

  Artigo 7.º
Atribuições
1 - São atribuições da ASF:
a) Supervisionar e regular a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, bem como as atividades conexas ou complementares daquelas;
b) Participar, nos termos definidos na lei, no sistema de supervisão macroprudencial para prevenção e mitigação dos riscos sistémicos suscetíveis de afetar a estabilidade financeira, designadamente no âmbito do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), criado pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro;
c) Exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao Governo, em matérias relativas ao setor de atividade sob supervisão, nos termos definidos nos presentes estatutos;
d) Participar no Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), integrando, designadamente, o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA);
e) Cooperar ou associar-se com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com autoridades de supervisão congéneres, a nível da União Europeia ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das suas atribuições;
f) Cooperar ou associar-se com as outras autoridades nacionais de supervisão do setor financeiro, designadamente no âmbito do CNSF;
g) Cooperar ou associar-se com as demais entidades reguladoras nacionais, designadamente com o Banco de Portugal (BdP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou a Autoridade da Concorrência, nas matérias referentes ao exercício das suas funções e nos assuntos de interesse comum;
h) Participar, nos termos definidos na lei, no sistema de supervisão da auditoria, designadamente no âmbito do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA);
i) Promover o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e respetiva difusão e o reforço da literacia financeira no que se refere ao setor segurador e dos fundos de pensões;
j) Gerir os fundos que lhe sejam confiados por lei.
k) Supervisionar e regular a atividade desenvolvida por associações mutualistas, ou respetivas federações, uniões e confederações, nos termos definidos em lei especial.
2 - A supervisão da ASF abrange toda a atividade das entidades a ela sujeitas, incluindo as atividades conexas ou complementares da atividade principal, e é exercida de harmonia com a legislação nacional e da União Europeia em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 59/2018, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 1/2015, de 06/01


CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos da ASF:
a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.

  Artigo 9.º
Princípio geral de gestão
Os órgãos da ASF asseguram que os recursos de que dispõe são administrados de forma eficiente e sem desperdícios, adotando ou propondo as soluções organizativas e os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das respetivas atribuições.

  Artigo 10.º
Quórum e regras de deliberação dos órgãos
1 - Os órgãos da ASF só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações dos órgãos da ASF são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
3 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
4 - De todas as reuniões dos órgãos da ASF é lavrada ata, a qual é assinada por todos os membros presentes, podendo o membro discordante do teor das deliberações tomadas exarar na ata a respetiva declaração de voto.


SECÇÃO II
Conselho de administração
  Artigo 11.º
Função do conselho de administração
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da ASF, bem como pela direção dos respetivos serviços.

  Artigo 12.º
Composição e designação
1 - O conselho de administração da ASF é composto por um presidente e até quatro vogais, ocupando um deles o cargo de vice-presidente sempre que a composição total do órgão seja de cinco membros.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos previstos nos n.ºs 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras.

  Artigo 13.º
Duração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da ASF decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros, nos termos dos n.ºs 4 e 5;
g) A extinção da ASF.
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
a) Desrespeito grave ou reiterado do regime legal e regulamentar aplicável, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da ASF;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de sigilo profissional;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ASF.
6 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
7 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

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