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  DL n.º 1/2015, de 06 de Janeiro
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - ASF(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________

Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro
Da entrada em vigor da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras, resulta que os estatutos das entidades reguladoras existentes sejam adaptados por decreto-lei ao disposto na referida lei-quadro.
É esse o objetivo principal do presente diploma, no que se refere ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), o qual consagra também a alteração da sua designação, de forma a melhor refletir a natureza, as atribuições e o regime jurídico de que é dotado, passando, assim, a designar-se por Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
As alterações mais relevantes introduzidas pelo presente diploma face ao Estatuto do ISP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de setembro, centram-se no regime jurídico base aplicável e no acentuar das características de independência orgânica, operacional e financeira da ASF.
Sem prejuízo de outros regimes gerais aplicáveis, a ASF passa a reger-se pelo disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, pela legislação setorial e pelo Direito da União Europeia aplicáveis, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, ficando a aplicação supletiva do regime jurídico das entidades públicas empresariais reservada à gestão financeira e patrimonial.
A consolidação da independência orgânica é expressa na consagração de inexistência de relações de superintendência ou de tutela governamental, sem prejuízo de a ASF ficar adstrita ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Fica, ainda, estabelecido que o Governo não pode dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ASF sobre a sua atividade reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução. Não obstante, não fica prejudicado o poder de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças do orçamento e planos de atividades, anuais e plurianuais, e de solicitar informações aos órgãos da ASF sobre a respetiva execução. A recusa de aprovação só pode efetivar-se mediante decisão fundamentada em ilegalidade, em prejuízo para os fins da ASF ou para o interesse público ou, no caso de ser solicitado, em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo. Carecem ainda de autorização prévia por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob pena de ineficácia jurídica, um conjunto de outros atos de incidência financeira.
O reforço da independência operacional manifesta-se no novo regime de recrutamento e de duração do mandato dos membros do conselho de administração e no aprofundamento do sistema de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização, aos titulares de cargos de direção e restantes trabalhadores da ASF. A designação dos membros do conselho de administração passa a ser precedida quer de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública, relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis, quer de audição perante a comissão competente da Assembleia da República. O mandato dos membros do conselho de administração eleva-se a seis anos mas, em contrapartida, deixa de ser renovável, sendo também fixado um período de seis anos de impedimento de nova designação após cessação do mandato anterior.
Ao nível da independência financeira, mantém-se um quadro de financiamento com recurso a receitas próprias, sem prejuízo de, em caso de necessidade, existirem transferências do Orçamento do Estado. Por seu turno, os resultados líquidos da ASF transitam para o ano seguinte, podendo, entre outras aplicações, ser utilizados na constituição de reservas para riscos de atividade ou para riscos de insuficiência de receitas ou de outras reservas, bem como na promoção do desenvolvimento de conhecimentos técnicos e o reforço da literacia financeira a respeito do setor segurador e dos fundos de pensões.
A nova arquitetura institucional da supervisão financeira ao nível da União Europeia determina também ajustamentos pontuais nos estatutos da ASF, tendentes a reconhecer a atribuição e competências associadas à participação desta entidade no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, integrando, designadamente o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.
De facto, importa refletir nos estatutos da ASF este novo enquadramento europeu, que exige, para além do papel que as autoridades de supervisão nacionais desempenham na rede integrada a nível da União Europeia, que as mesmas intervenham diretamente no órgão de direção das Autoridades Europeias de Supervisão (o Conselho de Supervisores) e participem nos trabalhos dos comités e estruturas criadas no âmbito destas autoridades.
Elemento determinante da especificidade estatutária da ASF resulta igualmente do enquadramento nacional em matéria de supervisão financeira caracterizada pelo elevado grau de integração e interdependência entre os subsetores financeiros e respetiva supervisão, cuja coordenação se processa no âmbito do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
A eficácia do próprio modelo institucional de supervisão financeira a nível nacional e a nível europeu está estritamente dependente da possibilidade de os supervisores participarem no sistema em situação de paridade entre si e com os seus congéneres, no que respeita ao seu grau de independência e às condições de eficiência e de flexibilidade de gestão dos seus recursos, o que norteou a fixação de regras especificamente destinadas a acautelar tal paridade.
Cumpre, por último, salientar que nos estatutos da ASF se explicitam princípios que já eram aplicados pelo ISP, mas que agora ganham consagração estatutária, designadamente os que se referem à transparência e responsabilização perante a Assembleia da República.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma redenomina o Instituto de Seguros de Portugal e aprova os estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (lei-quadro das entidades reguladoras).

Artigo 2.º
Redenominação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) passa a denominar-se Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
2 - As referências ao ISP em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a ASF.

Artigo 3.º
Aprovação dos estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
São aprovados os estatutos da ASF, que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, doravante designados por estatutos da ASF.

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
Os artigos 7.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - É entidade administrativa independente de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2 - [...].
Artigo 23.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.»

Artigo 5.º
Referências
As referências ao conselho diretivo do ISP em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para o conselho de administração da ASF.

Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, a entrada em vigor do presente diploma não implica alterações na atual composição dos órgãos da ASF, nem a cessação dos mandatos em curso dos respetivos membros, os quais mantêm a duração e o cargo inicialmente definido, sem possibilidade de renovação.
2 - As incompatibilidades ou impedimentos resultantes da aprovação dos estatutos da ASF aplicam-se aos membros dos órgãos da ASF que venham a ser designados ao abrigo da lei-quadro das entidades reguladoras.
3 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados da ASF, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado da aprovação dos estatutos da ASF, devem pôr termo a essas situações ou fazer cessar os respetivos vínculos com esta autoridade, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
4 - Até à entrada em vigor das portarias a que se refere o artigo 38.º dos estatutos da ASF, continuam a ser devidas à ASF as contribuições e taxas, legal e regularmente previstas à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º
Disposições regulamentares
1 - Cabe ao conselho de administração da ASF, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, aprovar a regulamentação necessária para assegurar a concretização dos regulamentos internos daquela entidade ASF, previstos nos estatutos destas entidade.
2 - Cabe à ASF, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 38.º dos estatutos da ASF aprovados em anexo ao presente diploma, estabelecer os modos e prazos de liquidação e cobrança das contribuições e taxas aplicáveis, previstas no n.º 1 do mesmo preceito legal.

Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de abril;
b) O Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de abril;
c) O Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de setembro;
d) O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2/11, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 29 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES

CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 1.º
Designação e natureza
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão e de património próprio.

  Artigo 2.º
Regime jurídico
1 - A ASF rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras, pela legislação setorial e pelo direito da União Europeia aplicáveis, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo deste.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no regime jurídico da concorrência, são subsidiariamente aplicáveis à ASF no âmbito do exercício de poderes públicos:
a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.
3 - São ainda aplicáveis à ASF:
a) O regime da contratação pública;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado;
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado;
d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

  Artigo 3.º
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da ASF abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das respetivas atribuições.
2 - Os órgãos da ASF não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou o exercício das suas competências regulatórias e sancionatórias.
3 - A ASF está impedida de:
a) Exercer atividades ou usar os respetivos poderes fora das suas atribuições, ou dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas;
b) Garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas;
c) Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações em tais entidades.

  Artigo 4.º
Princípio de independência
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ASF é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental.
2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ASF sobre a atividade reguladora da ASF ou prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar o apoio técnico da ASF nos termos definidos nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, bem como informações aos órgãos da ASF sobre a execução do orçamento, bem como dos planos de atividades, anuais e plurianuais.
4 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, o orçamento, os planos de atividades, anuais e plurianuais, o relatório e as contas anuais da ASF.
5 - As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ASF ou para o interesse público, ou em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo, solicitado nos termos da alínea a) do artigo 23.º.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 - Carecem ainda de autorização prévia por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.

  Artigo 5.º
Âmbito territorial, sede e delegações
1 - O âmbito de atuação da ASF abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A ASF prossegue as atribuições e os respetivos órgãos exercem as suas competências no âmbito do Espaço Económico Europeu, podendo ainda, quando esteja em causa o exercício de atividade em país terceiro por sucursal de empresa com sede em Portugal supervisionada pela ASF, o âmbito alargar-se, nos termos legais, ao território desse país terceiro.
3 - A ASF tem a sua sede em Lisboa, podendo manter ou criar delegações noutras localidades do País ou outras formas de representação, sempre que o conselho de administração entenda adequado para a prossecução das atribuições da ASF.


CAPÍTULO II
Missão e atribuições
  Artigo 6.º
Missão
A ASF tem por missão assegurar o regular funcionamento do mercado segurador e dos fundos de pensões, através da promoção da estabilidade e solidez financeira das entidades sob a sua supervisão, bem como da garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte das mesmas, com vista ao objetivo principal de proteção dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados.

  Artigo 7.º
Atribuições
1 - São atribuições da ASF:
a) Supervisionar e regular a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, bem como as atividades conexas ou complementares daquelas;
b) Participar, nos termos definidos na lei, no sistema de supervisão macroprudencial para prevenção e mitigação dos riscos sistémicos suscetíveis de afetar a estabilidade financeira, designadamente no âmbito do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), criado pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro;
c) Exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao Governo, em matérias relativas ao setor de atividade sob supervisão, nos termos definidos nos presentes estatutos;
d) Participar no Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), integrando, designadamente, o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA);
e) Cooperar ou associar-se com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com autoridades de supervisão congéneres, a nível da União Europeia ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das suas atribuições;
f) Cooperar ou associar-se com as outras autoridades nacionais de supervisão do setor financeiro, designadamente no âmbito do CNSF;
g) Cooperar ou associar-se com as demais entidades reguladoras nacionais, designadamente com o Banco de Portugal (BdP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou a Autoridade da Concorrência, nas matérias referentes ao exercício das suas funções e nos assuntos de interesse comum;
h) Participar, nos termos definidos na lei, no sistema de supervisão da auditoria, designadamente no âmbito do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA);
i) Promover o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e respetiva difusão e o reforço da literacia financeira no que se refere ao setor segurador e dos fundos de pensões;
j) Gerir os fundos que lhe sejam confiados por lei.
k) Supervisionar e regular a atividade desenvolvida por associações mutualistas, ou respetivas federações, uniões e confederações, nos termos definidos em lei especial.
2 - A supervisão da ASF abrange toda a atividade das entidades a ela sujeitas, incluindo as atividades conexas ou complementares da atividade principal, e é exercida de harmonia com a legislação nacional e da União Europeia em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 59/2018, de 02/08
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