Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 5ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 4ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 3ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 2ª versão (Retificação n.º 6/2015, de 27/02) - 1ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental _____________________ |
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Artigo 49.º
Medidas complementares |
Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2017, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
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