Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental _____________________ |
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Artigo 44.º
Afetação da receita |
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afetadas em:
a) 75 /prct. para o Estado;
b) 13,5 /prct. para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
c) 8,5 /prct. para a Agência Portuguesa do Ambiente;
d) 2 /prct. para a AT;
e) 1 /prct. para a IGAMAOT. |
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