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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2015

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 159-E/2015, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 249.º
Autorização legislativa para criação da figura das sociedades de investimento em património imobiliário
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a figura das sociedades de investimento em património imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à negociação, cujo objeto principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Definição das condições e procedimento para a qualificação como SIPI e aplicação do regime especial, nomeadamente quanto:
i) Ao capital mínimo, que deverá ser de (euro) 5 000 000 representado por ações nominativas de uma única categoria;
ii) Aos limites ao endividamento;
iii) À estrutura de administração e fiscalização;
iv) Ao conteúdo da deliberação da assembleia geral;
v) Às regras e respetivos prazos para adesão ao regime;
vi) À obrigatoriedade de admissão à negociação das respetivas ações, podendo prever a existência de um prazo para o efeito;
vii) Às regras a observar em caso de transformação de organismos de investimento coletivo existentes em SIPI e destas noutros organismos de investimento coletivo;
b) Definição das regras referentes à respetiva atividade e funcionamento, nomeadamente quanto:
i) Ao objeto social, atividades permitidas e vedadas;
ii) Ao património, nomeadamente quanto ao tipo de ativos que o podem integrar;
iii) Ao investimento a realizar, nomeadamente impondo prazos e regras quanto aos investimentos a ser obrigatoriamente realizados;
iv) À distribuição obrigatória de uma parte dos lucros do exercício, a definir num intervalo entre 75 /prct. e 90 /prct. do respetivo valor;
c) Das regras e consequências inerentes à perda da qualidade de SIPI, nomeadamente:
i) Definindo os casos em que tal perda de qualidade pode ocorrer;
ii) Prevendo a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIPI para com os respetivos acionistas.
3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 tem ainda o seguinte sentido e extensão em matéria fiscal:
a) Definição de um regime fiscal opcional, na esfera da SIPI e dos respetivos sócios, residentes e não residentes, que:
i) Estabeleça condições de neutralidade face ao regime dos organismos de investimento coletivo;
ii) Esteja estruturado de acordo com o princípio da tributação à saída através da criação de uma regra de isenção ao nível da SIPI e de tributação na esfera dos acionistas, devendo definir-se, neste último caso, o montante, o momento de tributação, e a taxa a aplicar a cada tipo de rendimento;
iii) Defina as regras aplicáveis a sócios ordinários, substanciais e qualificados, bem como a estruturas de detenção complexas que envolvam, designadamente, entidades não residentes que se dediquem a uma atividade idêntica ou similar à das SIPI de acordo com regimes jurídicos equivalentes;
b) Definição de um regime fiscal especial aplicável ao primeiro ano de vigência do regime e à respetiva cessação, nomeadamente em caso de transformação, reestruturação, ou transferência de sede e, bem assim, em caso de opção do sujeito passivo ou incumprimento do regime regulatório e fiscal;
c) Definição de um regime contraordenacional regulatório e fiscal, bem como das normas antiabuso e dos mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime, nomeadamente no que se refere a regras de prova, obrigações acessórias e outras obrigações de informação.

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