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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2015

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 159-E/2015, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________

CAPÍTULO XVII
Regulamento das Alfândegas
  Artigo 227.º
Alteração ao Regulamento das Alfândegas
Os artigos 678.º-C, 678.º-Q e 678.º-S do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, na redação dada pelas Leis n.os 66-A/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 678.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em derrogação do disposto no n.º 1, quando as mercadorias pela sua natureza ou estado de conservação não apresentem condições mínimas para serem colocadas à venda, salvo nos casos previstos na alínea g) do n.º 1, pode ser determinada a sua destruição ou inutilização:
a) Pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, relativamente aos bens de valor até (euro) 100;
b) Pelo diretor da unidade orgânica competente pela venda, relativamente aos bens de valor igual ou superior ao previsto na alínea anterior.
Artigo 678.º-Q
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Entrega de bens de valor até (euro) 100, a serviços dependentes do Estado ou a instituições de utilidade pública que deles careçam;
c) [Anterior alínea b).]
5 - Quando na sequência da terceira praça referida na alínea a) do número anterior as mercadorias não forem vendidas, o diretor da unidade orgânica competente pela venda pode determinar uma praça extra, devendo a determinação do valor base da venda assegurar o pagamento dos recursos próprios tradicionais e de quaisquer outros tributos que sejam devidos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 678.º-S
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Encargos com a venda ou mercadorias.
2 - As despesas processuais compreendem os custos suportados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente com publicitação, armazenagem, amostragem e transporte, sendo as mesmas fixadas, caso outro montante não seja determinado, em 20 /prct. do produto da venda, após dedução dos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, até ao limite de duas unidades de conta.
3 - Os encargos com a venda ou mercadorias correspondem aos custos comprovadamente suportados por terceiros, devendo os mesmos ser apresentados ao diretor da unidade orgânica competente para a venda no prazo de um mês após a mesma.
4 - A responsabilidade do Estado pelos encargos com a venda ou mercadorias previstos no número anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
5 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à dedução dos encargos com a venda ou mercadorias.
6 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, salvo se, nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 678.º-C, o mesmo for reclamado pelo dono das mercadorias no prazo de um mês a contar da data da venda.
7 - (Anterior n.º 6.)»

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