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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2015

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 159-E/2015, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 203.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho
Os artigos 3.º-A e 6.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, que estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional, alterado pelos Decretos-Leis n.os 198/90, de 19 de junho, e 108/98, de 24 de abril, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
e) ...
2 - ...
3 - Caso a introdução no consumo dos veículos automóveis a que se refere o número anterior fique igualmente sujeita a imposto sobre veículos, os proprietários devem pagar o IVA junto das entidades competentes para a cobrança daquele imposto.
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
Deferido o pedido, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP), por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos, procede ao pagamento da restituição do IVA por transferência bancária, para a conta indicada, válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.»

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