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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2015

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 159-E/2015, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 180.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
1 - O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos casos em que tenha havido lugar à atribuição de prestações de caráter indemnizatório simultaneamente pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., e pelo regime geral de segurança social, o valor a deduzir pela Caixa nos termos do n.º 4 corresponde à parcela da indemnização por danos patrimoniais futuros paga pelos terceiros responsáveis na proporção que o montante das suas prestações represente no valor global atribuído por ambos os regimes.»
2 - A alteração introduzida pelo número anterior aplica-se aos acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticados após a entrada em vigor da presente lei, bem como às deduções previstas no n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que se encontrem em curso naquela data, sem possibilidade de devolução de quaisquer importâncias anteriormente deduzidas para além do novo limite instituído.

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