Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2015 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2015 _____________________ |
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Artigo 122.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades |
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas pela União Europeia no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2012.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças. |
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