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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2015

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 159-E/2015, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 90.º
Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica que um município condenado a pagar a concessionário de serviços municipais de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas certos montantes relativos ao respetivo contrato da concessão, contraia empréstimo destinado exclusivamente ao pagamento do resgate da concessão, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor total do resgate da concessão não seja superior ao valor da condenação;
b) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, seja inferior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial;
c) O acordo de resgate da concessão determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
2 - A possibilidade prevista no número anterior não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

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