Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2015 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2015 _____________________ |
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Artigo 67.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais |
1 - O disposto no artigo 47.º aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações regionais.
2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 47.º, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao competente membro do Governo Regional os elementos comprovativos da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele artigo, com as devidas adaptações.
4 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º
5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. |
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