Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2015 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 159-E/2015, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2015 _____________________ |
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Artigo 63.º
Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura |
1 - Os municípios cuja dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, reduzem o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2014, no mínimo, nas seguintes proporções:
a) Em 3 /prct., quando a respetiva dívida total ultrapasse 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores;
b) Em 2 /prct., nos restantes casos.
2 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no número anterior, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local, bem como no âmbito do atendimento digital assistido.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.
5 - Para efeitos do cálculo do montante de poupança referido no n.º 2, consideram-se as remunerações anuais de valor mais reduzido dos trabalhadores do respetivo município. |
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