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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2015

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 159-E/2015, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 29.º
Consolidação orçamental
1 - Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º são fundidos no orçamento da SGMF, integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças».
2 - A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no número anterior integra as seguintes subentidades:
a) Secretaria-Geral;
b) Encargos Gerais do Ministério;
c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC);
d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP);
e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);
f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial;
g) Secretaria-Geral - Sistema de Requalificação (SR);
h) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);
i) Direção-Geral do Orçamento (DGO);
j) Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência.

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