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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2015

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 159-E/2015, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 12.º
Cessação dos arrendamentos de imóveis abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública
1 - A renovação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis que se encontrem afetos a serviços integrados do Estado e a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública (Estratégia), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro, carece de parecer prévio favorável do coordenador da Estratégia, devendo nestes casos os serviços e organismos obter o parecer da DGTF.
2 - Caso o parecer do coordenador da Estratégia seja desfavorável, devem os serviços e os organismos promover a cessação dos respetivos contratos de arrendamento, sem necessidade de autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os serviços e organismos devem ainda promover a cessação dos contratos de arrendamento, quando os imóveis previstos no n.º 1 sejam considerados desnecessários pelo coordenador da Estratégia.
4 - Os serviços e organismos ficam obrigados a comunicar à DGTF a cessação dos contratos de arrendamento efetuada ao abrigo do disposto no presente artigo.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGTF pode substituir-se ao serviço ou organismo.

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