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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2015

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 159-E/2015, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 7.º
Entidades excecionadas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º e 13.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela presente lei não se aplica:
a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
2 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 1, aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), e às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

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