Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL |
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SUMÁRIO Aprova as bases gerais do sistema de segurança social _____________________ |
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Artigo 32.º
Instituições particulares de solidariedade social |
1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.
3 - O Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de natureza social, por forma a garantir o efectivo cumprimento das respectivas obrigações legais e contratuais, designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado. |
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