Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova as bases gerais do sistema de segurança social _____________________ |
|
Artigo 25.º
Relação com sistemas estrangeiros |
1 - O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objectivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam actividade profissional ou residam no respectivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como a protecção dos direitos adquiridos e em formação.
2 - O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adoptados no quadro de organizações internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adoptadas. |
|
|
|
|
|
|