Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 144/2008, de 28 de Julho
    QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
- 12ª "versão" - revogado (DL n.º 21/2019, de 30/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 144/2008, de 28/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Situação jurídico-funcional
1 - O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º é transferido para os municípios, sem prejuízo da situação jurídico-funcional que detém à data da transferência, designadamente em matéria de vínculo, carreira e remuneração.
2 - Os funcionários e agentes mantêm, igualmente, o direito à mobilidade geral para quaisquer serviços ou organismos da administração central ou local e à mobilidade especial, por solicitação, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve, após assinatura do contrato de execução da respectiva transferência, por um período não inferior a dois anos escolares, continuar afecto em estabelecimento de educação ou ensino, salvo quando manifeste o seu acordo com diferente afectação ou quando, fundamentadamente, a mesma se revele imprescindível.
4 - Ao Ministério da Educação cabe, no âmbito das atribuições de coordenação geral do sistema educativo que lhe incumbe prosseguir, a orientação superior das áreas transferidas pelo presente decreto-lei no domínio dos serviços técnico-pedagógicos, designadamente no que se refere aos serviços de psicologia e orientação e de apoio educativo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa