DL n.º 144/2008, de 28 de Julho QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
| - 12ª "versão" - revogado (DL n.º 21/2019, de 30/01) - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 5ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 1ª versão (DL n.º 144/2008, de 28/07) | |
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Transferência de competências
| Artigo 4.º
Pessoal não docente |
1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior.
3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador.
4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 71/2018, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 144/2008, de 28/07 -2ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 -3ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 -4ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 -5ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 -6ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 -7ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 -8ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 -9ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12 -10ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12
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