Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto LEI DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 8.º Revogação |
1 - A decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:
a) Se tornar desnecessária ou inadequada a sua manutenção;
b) O arguido revogar o consentimento;
c) O arguido danificar o equipamento de monitorização com intenção de impedir ou dificultar a vigilância ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta;
d) O arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.
2 - Quando proceder à revogação, o juiz, consoante os casos, fixa outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe ao arguido outra ou outras medidas de coacção. |
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