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  Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto
    LEI DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 122/99, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 7.º
Reexame
1 - Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.
2 - A decisão prevista no número anterior é precedida da audição do Ministério Público e do arguido.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 3.º

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