Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto LEI DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA |
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SUMÁRIORegula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 3.º Decisão |
1 - A utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público ou do arguido e depois do inquérito, mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.
2 - A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidos na decisão de aplicação da medida de coacção.
3 - A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de audição do arguido.
4 - A execução inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas cautelares ou de coacção que entretanto se mostrarem necessárias.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados da execução da medida sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido. |
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