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  Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto
    LEI DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 122/99, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro!]
_____________________

Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
2 - O controlo à distância é efectuado por monitorização telemática posicional do arguido, adiante abreviadamente designada por vigilância electrónica.

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