Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 177/2014, de 15 de Dezembro
  PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA O REGISTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial
_____________________
  Artigo 4.º
Responsabilidade civil e criminal
Os declarantes no âmbito do presente procedimento especial são expressamente advertidos de que, para além da responsabilidade criminal em que podem incorrer, respondem pelos danos a que derem causa se prestarem ou confirmarem declarações falsas ou inexatas para que se efetuem ou não os registos.

  Artigo 5.º
Forma das notificações
1 - Sempre que possível, as notificações por via postal à parte não requerente do registo são efetuadas também para a morada constante do cartão de cidadão, ou, tratando-se de pessoa coletiva, para a morada da sede constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou, caso se trate de entidade a ele sujeita, no registo comercial, se as referidas moradas forem diferentes da morada indicada pelo requerente.
2 - Caso o serviço de registo, através de consulta às bases de dados registais, verifique que a parte não requerente faleceu ou, tratando-se de pessoa coletiva, já se encontra extinta, a notificação é feita, respetivamente, aos presumíveis herdeiros ou ex-sócios ou ex-membros do órgão de administração.

  Artigo 6.º
Promoção online do registo
O registo de propriedade requerido ao abrigo do presente procedimento especial pode ser promovido online, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1536/2008, de 30 de dezembro, 426/2010, de 29 de junho, e 283/2013, de 30 de agosto.

  Artigo 7.º
Certificado de matrícula
1 - O registo efetuado nos termos do presente procedimento especial não dá lugar à emissão oficiosa de certificado de matrícula.
2 - O certificado de matrícula é emitido com base em requerimento do titular do registo de propriedade, acompanhado da declaração de que o veículo lhe pertence, ficando a emissão do certificado sujeita aos formalismos previstos para a segunda via, caso o titular do registo não tenha tido intervenção no procedimento.

  Artigo 8.º
Cancelamento de registo
1 - O registo efetuado na sequência do presente procedimento especial pode ser cancelado em processo de retificação, instaurado a pedido do titular inscrito, desde que, tendo sido notificado, o titular não tenha efetuado qualquer declaração, e não tenham sido realizados registos posteriores com a sua intervenção como proprietário do veículo.
2 - O requerente deve declarar no pedido de cancelamento que não adquiriu a propriedade do veículo.
3 - O conservador cancela o registo, sem outras formalidades, se o requerimento para cancelamento estiver devidamente instruído e for acompanhado de declaração de consentimento de todos os interessados.


CAPÍTULO II
Regime de apreensão de veículos decorrente do procedimento especial
  Artigo 9.º
Apreensão de veículo
1 - Tornando-se definitiva a decisão do conservador de não registar a aquisição da propriedade, no âmbito do procedimento especial previsto no capítulo anterior, o serviço de registo solicita às autoridades competentes, oficiosa e preferencialmente por via eletrónica, que procedam à apreensão do veículo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, a pedido do titular inscrito, em caso de cancelamento do registo nos termos do artigo anterior.
3 - O pedido de apreensão é anotado ao registo.
4 - Efetuada a apreensão, o auto de apreensão é comunicado ao serviço de registo, preferencialmente por via eletrónica, sendo esse facto igualmente anotado ao registo.
5 - A regularização da propriedade determina o cancelamento oficioso e gratuito das anotações referidas nos números anteriores e a comunicação à entidade a quem foi solicitada a apreensão.
6 - Os registos de pedido de apreensão e de apreensão efetiva, bem como o respetivo cancelamento são comunicados oficiosa e eletronicamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

  Artigo 10.º
Cancelamento da matrícula
1 - Sem prejuízo do que dispõe o Código da Estrada sobre cancelamento da matrícula, decorridos três meses sobre o pedido de apreensão sem que a propriedade esteja regularizada, a matrícula é oficiosa e gratuitamente cancelada pelo IMT, I. P., na sequência da comunicação efetuada, preferencialmente por via eletrónica, pelo serviço de registo.
2 - O cancelamento oficioso da matrícula efetuado nos termos do número anterior não prejudica a validade dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel.

  Artigo 11.º
Protocolos
1 - As condições de transmissão da informação sobre o pedido de apreensão efetuado nos termos do presente decreto-lei são definidas por protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e as autoridades fiscalizadoras do trânsito.
2 - Por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e o IMT, I. P., são definidas as condições de transmissão da informação prevista no presente decreto-lei.
3 - Os protocolos a celebrar ao abrigo dos números anteriores estão sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.


CAPÍTULO III
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 12.º
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
O artigo 25.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de compra no fim do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração registado, acompanhado da fatura correspondente à venda respetiva ou de documento de quitação.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, na fatura ou no documento de quitação deve constar, para além da identificação do vendedor, o nome, a morada, o número de identificação fiscal do comprador, a matrícula do veículo e a data da venda.»

  Artigo 13.º
Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis
É aditado o artigo 40.º-A ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Distribuição
Independentemente da modalidade do pedido, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos de registo efetuados num determinado serviço de registo a outros serviços de registo.»

  Artigo 14.º
Emolumentos
1 - São fixados os seguintes emolumentos:
a) Pelo registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, requerido apenas pelo vendedor e efetuado no âmbito do procedimento especial de regularização de propriedade criado pelo presente decreto-lei - (euro) 75;
b) Pelo certificado de matrícula emitido a pedido do titular na sequência de registo de propriedade efetuado no âmbito do procedimento especial de regularização de propriedade criado pelo presente decreto-lei - (euro) 95.
2 - Por cada facto registado, para além do registo de propriedade, acresce ao emolumento previsto na alínea b) do número anterior o emolumento devido pelo registo daquele facto.
3 - Aos emolumentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no número anterior não acresce qualquer valor a título de sanção pelo incumprimento da obrigação de registar dentro do prazo legalmente estabelecido.
4 - Os emolumentos devidos nos termos dos números anteriores são reduzidos em 15 /prct. quando os procedimentos sejam promovidos por via eletrónica.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa