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  DL n.º 177/2014, de 15 de Dezembro
  PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA O REGISTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial
_____________________

CAPÍTULO I
Procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda
  Artigo 2.º
Pedido de registo com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor
1 - Decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo.
2 - São considerados documentos que indiciam a compra e venda do veículo, designadamente faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação, dos quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador.
3 - Os restantes elementos de identificação do comprador, como o número de identificação fiscal, e elementos respeitantes à compra e venda, como a respetiva data, que não constem dos documentos apresentados, devem ser indicados no impresso de modelo único para registo.
4 - O pedido pode ainda ter por base declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos apresentados por entidades que tenham por atividade principal a compra de veículos para revenda e por entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.

  Artigo 3.º
Diligências subsequentes
1 - Efetuada a anotação da apresentação e existindo elementos que permitam a identificação do comprador, a conservatória notifica este, para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição escrita ao pedido de registo, contestar alguma das suas menções ou vir completar os elementos necessários para a elaboração do registo.
2 - Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior, e existirem no processo os elementos necessários, a aquisição é registada.
3 - Se a parte deduzir oposição, é a mesma apreciada, devendo o conservador efetuar o registo caso julgue a oposição improcedente.
4 - Se a oposição deduzida se fundar no facto do veículo já não pertencer ao comprador indicado pelo requerente, por este entretanto o haver transmitido, deve o conservador julgar a oposição improcedente, e notificar o referido comprador dessa decisão, com indicação de que pode instaurar novo procedimento para regularização da propriedade ao abrigo do presente decreto-lei.
5 - Se a parte não deduzir oposição ao pedido de registo mas contestar alguma das suas menções, o conservador aprecia a contestação e efetua o registo em conformidade.
6 - As decisões do conservador de efetuar ou não o registo são impugnáveis nos termos do Código do Registo Predial.
7 - Tornando-se definitiva a decisão de não efetuar o registo, o conservador procede ao pedido de apreensão do veículo, nos termos previstos no artigo 9.º.

  Artigo 4.º
Responsabilidade civil e criminal
Os declarantes no âmbito do presente procedimento especial são expressamente advertidos de que, para além da responsabilidade criminal em que podem incorrer, respondem pelos danos a que derem causa se prestarem ou confirmarem declarações falsas ou inexatas para que se efetuem ou não os registos.

  Artigo 5.º
Forma das notificações
1 - Sempre que possível, as notificações por via postal à parte não requerente do registo são efetuadas também para a morada constante do cartão de cidadão, ou, tratando-se de pessoa coletiva, para a morada da sede constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou, caso se trate de entidade a ele sujeita, no registo comercial, se as referidas moradas forem diferentes da morada indicada pelo requerente.
2 - Caso o serviço de registo, através de consulta às bases de dados registais, verifique que a parte não requerente faleceu ou, tratando-se de pessoa coletiva, já se encontra extinta, a notificação é feita, respetivamente, aos presumíveis herdeiros ou ex-sócios ou ex-membros do órgão de administração.

  Artigo 6.º
Promoção online do registo
O registo de propriedade requerido ao abrigo do presente procedimento especial pode ser promovido online, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1536/2008, de 30 de dezembro, 426/2010, de 29 de junho, e 283/2013, de 30 de agosto.

  Artigo 7.º
Certificado de matrícula
1 - O registo efetuado nos termos do presente procedimento especial não dá lugar à emissão oficiosa de certificado de matrícula.
2 - O certificado de matrícula é emitido com base em requerimento do titular do registo de propriedade, acompanhado da declaração de que o veículo lhe pertence, ficando a emissão do certificado sujeita aos formalismos previstos para a segunda via, caso o titular do registo não tenha tido intervenção no procedimento.

  Artigo 8.º
Cancelamento de registo
1 - O registo efetuado na sequência do presente procedimento especial pode ser cancelado em processo de retificação, instaurado a pedido do titular inscrito, desde que, tendo sido notificado, o titular não tenha efetuado qualquer declaração, e não tenham sido realizados registos posteriores com a sua intervenção como proprietário do veículo.
2 - O requerente deve declarar no pedido de cancelamento que não adquiriu a propriedade do veículo.
3 - O conservador cancela o registo, sem outras formalidades, se o requerimento para cancelamento estiver devidamente instruído e for acompanhado de declaração de consentimento de todos os interessados.


CAPÍTULO II
Regime de apreensão de veículos decorrente do procedimento especial
  Artigo 9.º
Apreensão de veículo
1 - Tornando-se definitiva a decisão do conservador de não registar a aquisição da propriedade, no âmbito do procedimento especial previsto no capítulo anterior, o serviço de registo solicita às autoridades competentes, oficiosa e preferencialmente por via eletrónica, que procedam à apreensão do veículo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, a pedido do titular inscrito, em caso de cancelamento do registo nos termos do artigo anterior.
3 - O pedido de apreensão é anotado ao registo.
4 - Efetuada a apreensão, o auto de apreensão é comunicado ao serviço de registo, preferencialmente por via eletrónica, sendo esse facto igualmente anotado ao registo.
5 - A regularização da propriedade determina o cancelamento oficioso e gratuito das anotações referidas nos números anteriores e a comunicação à entidade a quem foi solicitada a apreensão.
6 - Os registos de pedido de apreensão e de apreensão efetiva, bem como o respetivo cancelamento são comunicados oficiosa e eletronicamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

  Artigo 10.º
Cancelamento da matrícula
1 - Sem prejuízo do que dispõe o Código da Estrada sobre cancelamento da matrícula, decorridos três meses sobre o pedido de apreensão sem que a propriedade esteja regularizada, a matrícula é oficiosa e gratuitamente cancelada pelo IMT, I. P., na sequência da comunicação efetuada, preferencialmente por via eletrónica, pelo serviço de registo.
2 - O cancelamento oficioso da matrícula efetuado nos termos do número anterior não prejudica a validade dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel.

  Artigo 11.º
Protocolos
1 - As condições de transmissão da informação sobre o pedido de apreensão efetuado nos termos do presente decreto-lei são definidas por protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e as autoridades fiscalizadoras do trânsito.
2 - Por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e o IMT, I. P., são definidas as condições de transmissão da informação prevista no presente decreto-lei.
3 - Os protocolos a celebrar ao abrigo dos números anteriores estão sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.


CAPÍTULO III
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 12.º
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
O artigo 25.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de compra no fim do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração registado, acompanhado da fatura correspondente à venda respetiva ou de documento de quitação.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, na fatura ou no documento de quitação deve constar, para além da identificação do vendedor, o nome, a morada, o número de identificação fiscal do comprador, a matrícula do veículo e a data da venda.»

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