DL n.º 177/2014, de 15 de Dezembro PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA O REGISTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro
A informação constante do registo automóvel é importante, não só para a segurança do comércio jurídico e para a proteção dos direitos dos verdadeiros proprietários, como também para o exercício das atribuições legais de outras entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos. É o caso das entidades que intervêm na ordenação do tráfego rodoviário, designadamente das entidades policiais, e das entidades que intervêm em matéria de tributação automóvel.
Nos termos do regime atualmente em vigor, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser promovido por qualquer das partes, tendo por base o requerimento de modelo único subscrito por ambas as partes e deve ser feito no prazo de 60 dias a contar da data da compra e venda.
A não regularização do registo de propriedade apresenta graves consequências, quer para quem permaneceu proprietário no registo, quer para quem adquiriu e não promoveu o registo a seu favor, como também para as diversas entidades públicas que assentam as suas decisões sobre titularidades que presumem ser substantivamente verdadeiras. Desde logo, verifica-se que do incumprimento da obrigação de registo ou do seu cumprimento tardio resulta, não apenas a possibilidade de apreensão do veículo e a aplicação de sanções pecuniárias, como outras consequências que prejudicam o titular inscrito. É o que se passa com o Imposto Único de Circulação, que atinge quem se encontra registado como proprietário de veículo automóvel e não aquele que é o seu verdadeiro proprietário e que não registou a sua aquisição.
Através do presente decreto-lei pretende-se criar um regime especial para o registo requerido apenas pelo vendedor, com base em documentos indiciadores da compra e venda, com notificação à parte contrária a cargo do serviço de registo. Tal regime tornará possível efetuar o registo de propriedade de veículos a favor do atual proprietário, sem prejuízo para a segurança jurídica.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Automóvel de Portugal, a Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting e a Associação de Instituições de Crédito Especializado.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado e do Movimento Justiça e Democracia - Associação Cívica de Juízes Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - O presente decreto-lei cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro. |
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CAPÍTULO I
Procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda
| Artigo 2.º
Pedido de registo com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor |
1 - Decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo.
2 - São considerados documentos que indiciam a compra e venda do veículo, designadamente faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação, dos quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador.
3 - Os restantes elementos de identificação do comprador, como o número de identificação fiscal, e elementos respeitantes à compra e venda, como a respetiva data, que não constem dos documentos apresentados, devem ser indicados no impresso de modelo único para registo.
4 - O pedido pode ainda ter por base declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos apresentados por entidades que tenham por atividade principal a compra de veículos para revenda e por entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos. |
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Artigo 3.º
Diligências subsequentes |
1 - Efetuada a anotação da apresentação e existindo elementos que permitam a identificação do comprador, a conservatória notifica este, para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição escrita ao pedido de registo, contestar alguma das suas menções ou vir completar os elementos necessários para a elaboração do registo.
2 - Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior, e existirem no processo os elementos necessários, a aquisição é registada.
3 - Se a parte deduzir oposição, é a mesma apreciada, devendo o conservador efetuar o registo caso julgue a oposição improcedente.
4 - Se a oposição deduzida se fundar no facto do veículo já não pertencer ao comprador indicado pelo requerente, por este entretanto o haver transmitido, deve o conservador julgar a oposição improcedente, e notificar o referido comprador dessa decisão, com indicação de que pode instaurar novo procedimento para regularização da propriedade ao abrigo do presente decreto-lei.
5 - Se a parte não deduzir oposição ao pedido de registo mas contestar alguma das suas menções, o conservador aprecia a contestação e efetua o registo em conformidade.
6 - As decisões do conservador de efetuar ou não o registo são impugnáveis nos termos do Código do Registo Predial.
7 - Tornando-se definitiva a decisão de não efetuar o registo, o conservador procede ao pedido de apreensão do veículo, nos termos previstos no artigo 9.º. |
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Artigo 4.º
Responsabilidade civil e criminal |
Os declarantes no âmbito do presente procedimento especial são expressamente advertidos de que, para além da responsabilidade criminal em que podem incorrer, respondem pelos danos a que derem causa se prestarem ou confirmarem declarações falsas ou inexatas para que se efetuem ou não os registos. |
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Artigo 5.º
Forma das notificações |
1 - Sempre que possível, as notificações por via postal à parte não requerente do registo são efetuadas também para a morada constante do cartão de cidadão, ou, tratando-se de pessoa coletiva, para a morada da sede constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou, caso se trate de entidade a ele sujeita, no registo comercial, se as referidas moradas forem diferentes da morada indicada pelo requerente.
2 - Caso o serviço de registo, através de consulta às bases de dados registais, verifique que a parte não requerente faleceu ou, tratando-se de pessoa coletiva, já se encontra extinta, a notificação é feita, respetivamente, aos presumíveis herdeiros ou ex-sócios ou ex-membros do órgão de administração. |
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Artigo 6.º
Promoção online do registo |
O registo de propriedade requerido ao abrigo do presente procedimento especial pode ser promovido online, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1536/2008, de 30 de dezembro, 426/2010, de 29 de junho, e 283/2013, de 30 de agosto. |
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Artigo 7.º
Certificado de matrícula |
1 - O registo efetuado nos termos do presente procedimento especial não dá lugar à emissão oficiosa de certificado de matrícula.
2 - O certificado de matrícula é emitido com base em requerimento do titular do registo de propriedade, acompanhado da declaração de que o veículo lhe pertence, ficando a emissão do certificado sujeita aos formalismos previstos para a segunda via, caso o titular do registo não tenha tido intervenção no procedimento. |
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