Portaria n.º 233/2014, de 14 de Novembro PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIORegulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 5.º
Compensação ao agente de execução por diligências externas |
1. A notificação do requerido deve ser realizada pelo agente de execução designado, salvo quando o domicílio daquele diste do domicílio do agente de execução mais de 30 quilómetros lineares, caso em que este pode delegar a realização da notificação em agente de execução que esteja mais próximo do domicílio do requerido.
2. Não existindo agente de execução que tenha escritório que diste menos de 30 quilómetros lineares do domicílio do requerido, o agente de execução que realiza a diligência tem direito a ser compensado, pela caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores, pela deslocação nos seguintes termos:
Cp = (Dli - 30) x 0,003 UC
Em que:
Cp - Valor da compensação que o agente de execução tem direito;
Dli - Distância linear entre o domicílio do agente de execução mais próximo e o domicílio do requerido (só um sentido).
UC - Unidade de conta. |
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