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  Dec. Reglm. n.º 46/2012, de 31 de Julho
  INSPEÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça
_____________________
  Artigo 8.º
Segredo de justiça
Para o exercício das suas funções inspetivas, o pessoal ao serviço da IGSJ tem acesso aos necessários processos, estando sujeito às disposições legais relativas ao segredo de justiça, mesmo após a cessação das suas funções.

  Artigo 9.º
Receitas
1 - A IGSJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGSJ dispõe também das receitas provenientes de transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).
3 - A IGSJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das vendas de publicações;
b) Os montantes provenientes do pagamento dos serviços de inspeção e auditoria ao notariado privado pela IGSJ;
c) Os produtos das prestações de serviços cuja receita lhe seja atribuída;
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da IGSJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
5 - As quantias cobradas pela IGSJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas da IGSJ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 11.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 78/2007, de 30 de julho.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Mapa de pessoal dirigente
( ver documento original )

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