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  Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
_____________________
  Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, e 245/2012, de 9 de novembro, os artigos 37.º-A e 37.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Volume de negócios
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º.
Artigo 37.º-B
Critérios de graduação da medida da coima
As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 37.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;
d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional;
e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho
O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - Constitui contraordenação, punível com coima entre (euro) 2 000 e 15 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) ...;
p) ...;
q) ...;
r) ...;
s) ...;
t) ...;
u) ...;
v) ...;
x) ...;
z) ...;
aa) ...;
bb) ...;
cc) ...;
dd) ...;
ee) ...;
ff) ...;
gg) ...;
hh) ...;
ii) ...;
jj) ...;
ll) ...;
mm) ...;
nn) ...;
oo) ...;
pp) ...;
qq) ...;
rr) ...
2 - ...»

  Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, os artigos 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Volume de negócios
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 61.º-B
Critérios de graduação da medida da coima
As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;
d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional;
e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
O artigo 30.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 103/2013, de 26 de julho, e 19/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - O não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na data notificada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º, bem como qualquer infração ao disposto nesse artigo, constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 2 000 e 15 /prct. do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
São aditados ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 103/2013, de 26 de julho, e 19/2014, de 5 de fevereiro, os artigos 30.º-A e 30.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 30.º-A
Volume de negócios
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 30.º-B
Critérios de graduação da medida da coima
As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;
d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional;
e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»

  Artigo 16.º
Publicitação de decisões
O INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., publica na sua página eletrónica na Internet:
a) As sanções por ilícitos de mera ordenação social, transitadas em julgado, que aplique;
b) Independentemente do trânsito em julgado, as decisões que, a título preventivo ou cautelar, profira em sede contraordenacional e respetivas vicissitudes.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 11 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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