Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2015, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais _____________________ |
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Artigo 55.º
Apoio transitório de urgência |
1 - Até 30 de novembro de 2014, os municípios que se encontrem em situação de rutura financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e se encontrem impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações, podem solicitar junto da DGAL um apoio financeiro de urgência nos termos dos números seguintes.
2 - O apoio referido no número anterior tem por limite o montante estritamente necessário para fazer face às necessidades financeiras imediatas do município pelo período máximo de oito meses.
3 - O apoio a que se refere o n.º 1 visa exclusivamente o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida.
4 - A necessidade financeira referida no número anterior corresponde ao montante da respetiva despesa que não seja coberta pela receita previsível do município no período relevante.
5 - O município disponibiliza à DGAL toda a informação e documentação necessárias à fundamentação do pedido de apoio financeiro.
6 - A DGAL verifica e comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do tesouro e da administração local, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido do município, o preenchimento dos requisitos previstos nos números 1 a 4.
7 - O apoio financeiro é autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do tesouro e da administração local.
8 - O apoio previsto no presente artigo é concedido sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) ao município.
9 - Com a concessão da assistência financeira prevista no capítulo IV da presente lei, o crédito da DGTF sobre o município transfere-se automaticamente para o FAM, que reembolsa a DGTF pelo montante do crédito.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o respetivo PAM não seja aprovado no prazo de 12 meses após a concessão do apoio financeiro previsto neste artigo, o município inicia o reembolso do empréstimo à DGTF em 10 prestações semestrais.
11 - Os limites legais de endividamento aplicáveis ao município não prejudicam a concessão do apoio financeiro previsto no presente artigo.
12 - Aos municípios beneficiários do apoio previsto neste artigo não se aplica o disposto no artigo 52.º |
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