Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
_____________________
  Artigo 46.º
Utilização e amortização dos contratos de empréstimos
1 - O prazo máximo de utilização do empréstimo é de três anos.
2 - A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até cinco anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias.
3 - O início da amortização do empréstimo não pode ser diferido para além de dois anos.
4 - A concessão de empréstimos pelo FAM é considerada para efeitos de apuramento do limite máximo previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para a concessão de empréstimos e outras operações ativas.
5 - Sem prejuízo das sanções previstas contratualmente e no artigo 49.º, o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, determina, desde logo, o incumprimento do respetivo PAM, podendo ainda originar a resolução do contrato e o consequente vencimento da dívida.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa