Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2015, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais _____________________ |
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Artigo 39.º
Processo negocial |
1 - Durante as negociações, o município fica obrigado a prestar toda a informação, que seja relevante para as negociações, solicitada pelos seus credores.
2 - No âmbito das negociações, o município pode acordar, com os credores, designadamente moratórias, perdões, reduções de juros de mora e ou um programa calendarizado de pagamentos de dívida, com um limite máximo da vigência do PAM.
3 - O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica finalidade.
4 - A suspensão das ações para cobrança de dívidas nos termos do número anterior cessa, para os credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, após a aprovação ou recusa final do PAM ou após a concessão ou rejeição do visto do Tribunal de Contas, quando aplicável.
5 - A aprovação do PAM ou a concessão de visto pelo Tribunal de Contas, quando aplicável, determina a extinção das ações para cobrança de dívidas instauradas pelos credores que tenham firmado acordo com o município. |
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